COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes
"Art. 198. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de
agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá
perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos,
fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados
diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art.
198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar
de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a
qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo
público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da
administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ALDO REBELO Presidente Senador RENAN CALHEIROS Presidente
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ 1º Vice-
Presidente
Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente
Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-
Presidente
Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º
Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1º
Secretário
Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA 2º
Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º
Secretário
Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário
Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário

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