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EFETIVAÇÃO EM CUIABÁ


EM CUIABÁ QUEREM CONTRATAR NOVOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE, SEM REGULARIZAR OS QUE FORAM BENEFICIADOS COM A EMENDA 51.

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006
                                                                                 
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da

Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes
§§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de
agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá
perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos,
fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados
diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art.
198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei
Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a
qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo
público a que  se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ALDO REBELO Presidente Senador RENAN CALHEIROS Presidente
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ 1º Vice-
Presidente
Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente
Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-
Presidente
Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º
Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1º
Secretário
Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA 2º
Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º
Secretário
Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário
Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário
%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%






Efetivação dos ACS/ACE EM CUIABÁ.

Caros colegas ACS/ACE, Temos que LUTAR, participar de todas reuniões, encontros, passeatas com a presidente Dinorá magalhães, porque acredito que! A UNIÃO FAZ A FORÇA. 

VAMOS RECORDAR

Sexta, 29 de Agosto de 2008, 17h25


Prefeitura faz consulta sobre efetivação de agentes comunitários

Em resposta a consulta da Prefeitura de Cuiabá, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso informou que a efetivação ou novas contratações de agentes comunitários devem ser justificadas e autorizadas somente por Lei Federal. O processo foi relatado pelo conselheiro Alencar Soares na sessão ordinária do dia 26/08/08.

A prefeitura solicitou na consulta um posicionamento do TCE sobre a possibilidade de efetivar Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemia com base em Lei Municipal, destacando que no Município as contratações desses agentes têm sido feitas dessa forma.

No voto, o relator Alencar Soares informou que o assunto foi tratado pelo Tribunal em consulta formulada no mês de junho. O posicionamento do Pleno foi no sentido de admitir o enquadramento dos agentes desde que eles estejam regulamentados por Lei Federal. Segundo o entendimento do Tribunal, os agentes que estão sem certificação devem continuar desempenhando os trabalhos com contratos temporários, porém com seleção pública certificada e regulamentada por lei.

Ainda, de acordo com o voto do relator, o Pleno do TCE determinou ao prefeito Wilson Santos que não utilize Lei Municipal como justificativa e que encaminhe um Projeto de Lei a Câmara de Vereadores para revogá-la. 

Veja íntegra do voto:

SINTESE DO VOTO

Inicialmente, destaco que os requisitos de admissibilidade desta consulta não foram preenchidos em sua totalidade, uma vez que o consulente não é pessoa legítima para formular consulta. Contudo ante a relevância do tema conheço da presente consulta.

No mérito, em decisão Plenária proferida por este Egrégio Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia 24/06/2008 e Publicado no Diário Oficial do dia 26/06/2008 esta corte aprovou a Resolução de Consulta nº 20/2008 firmando o entendimento jurídico em relação ao enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em contratos temporários.

Decorre que posteriormente a esta decisão, ao averiguar os elementos da presente consulta, observei que no caso em analise existe uma diferença em relação aos questionamentos anteriores.

Ocorre que o consulente além de solicitar o entendimento desta Corte para autorizar ou não a efetivação dos agentes comunitários de saúde no âmbito do município de Cuiabá, destaca que no Município a contratação dos agentes seria respaldada com base em legislação municipal, qual seja, as Leis nº. 4.941/06 de 29/12/06 que trata da criação de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate ás Endemias do Município de Cuiabá e a Lei nº. 5.039, de 28/12/07 que dispõe sobre o processo de efetivação dos Cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. 

Desta primeira analise subsiste a conclusão que a decisão Plenária proferida por este Egrégio Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia 24/06/2008, aprovou a Resolução de Consulta nº 20/2008 e através dela admitiu o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em contratos temporários. 

 Firmou também o entendimento que estes Agentes que estavam, na data de publicação da Emenda Constitucional n° 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essa categoria, submetidos à seleção pública que atenderam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devidamente certificada pela Administração Pública, podem continuar desempenhando suas atribuições na forma em que se estabeleceu o vínculo com o Poder Público.

Quanto aos Agentes Comunitários que estavam, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essas categorias, submetidos à seleção pública ainda não certificada pela Administração, podem continuar desempenhando suas funções por meio de contratos temporários, desde que: 1) a seleção pública seja certificada; e, 2) haja lei municipal regulamentando a contratação temporária.As eventuais necessidades de contratação de outros Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, devidamente justificadas, deverão ser feitas de acordo com o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

E por fim que os empregos públicos criados para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, após 14/08/2007, não têm amparo constitucional.

Portanto, a luz do entendimento pacificado por esta Egrégia Corte as Leis n. Lei 4.941/06 e nº. 5.039 do Município de Cuiabá se encontram diametralmente opostas em relação às disposições emanadas do texto Constitucional Federal, contrárias às orientações proferidas pela ADI n. 2135 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução de Consulta n. 20/2008.

Deve, portanto o Prefeito Municipal de Cuiabá se abster de utilizá-las e ainda encaminhar projeto de lei a Câmara Municipal de Cuiabá no sentido de revogá-las. 

Isto posto, acolhendo em parte o Parecer Ministerial nº 1489/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, VOTO pelo conhecimento da presente consulta, para que no mérito o Prefeito Municipal de Cuiabá Sr. Wilson Pereira dos Santos, aplique na integra as orientações proferidas por esta Corte de Contas na Resolução de Consulta n. 20/2008, em relação aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate ás Endemias, bem como pela inaplicabilidade na integra das Leis Municipais nº. 4.941/06 e nº. 5.039 e encaminhamento ao Poder Legislativo de Projeto de Lei visando a revogação das citadas leis.

Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópias deste relatório e voto, bem como a integra dos pareceres n. 24/08, n. 037/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliações, bem como da Resolução de Consulta n. 20/2008 e ao final, encaminhe-se ao Serviço de Arquivo para arquivamento dos autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000.

É como voto, Sr. Presidente
============================================
RAZÕES DO VOTO

Inicialmente, destaco que os requisitos de admissibilidade desta consulta não foram preenchidos em sua totalidade, de acordo com a Lei Complementar nº. 269 de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso, e dos artigos 232 e 233 da Resolução nº 14, de 03 de dezembro de 2007, Regimento Interno do Tribunal de Mato Grosso, uma vez que o consulente não é pessoa legítima para formular consulta. Contudo ante a relevância do tema conheço da presente consulta.

No mérito destaco que em decisão Plenária proferida por este Egrégio Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia 24/06/2008 e Publicado no Diário Oficial do dia 26/06/2008 esta corte aprovou a Resolução de Consulta nº 20/2008 firmando o entendimento jurídico desta corte em relação ao enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em contratos temporários.

Decorre que posteriormente a esta decisão, ao averiguar os elementos da presente consulta, verifiquei que no caso em analise existe uma diferença em relação aos questionamentos anteriores.

Ocorre que no presente caso, o consulente além de solicitar o entendimento desta Corte para autorizar ou não a efetivação dos agentes comunitários de saúde no âmbito do município de Cuiabá, destaca que no Município a contratação dos agentes seria respaldada com base em legislação municipal, qual seja, as Leis nº. 4.941/06 de 29/12/06 que trata da criação de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate ás Endemias do Município de Cuiabá e a Lei nº. 5.039, de 28/12/07 que dispõe sobre o processo de efetivação dos Cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. 

No âmbito das competências Constitucionais conferidas aos Tribunais de Contas, estes órgãos de controle têm o poder/dever de examinar a constitucionalidade de normas promulgadas em seu âmbito de jurisdição.

Neste sentido é pacifico na doutrina e na jurisprudência a referida competência, inclusive sendo sobre ela firmado o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que através da Súmula 347, firmou a tese de que aos Tribunais de Contas, no exercício de suas funções de controle, cabe apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder publico.

Para, Jacoby Fernandes “os fatores puramente políticos, as razões econômico-financeiras ou de outra índole, em muitos casos, tem prevalecido no processo legislativo em detrimento do necessário rigor dos limites normativos, reclamando, também desses tribunais, severas precauções frente à imperícia, à imprevidência, ou à manipulação, que podem causar irreparáveis danos a direitos coletivos e ao patrimônio público. Deixar de examinar oportunamente a constitucionalidade de determinada norma pode ocasionar efeitos extremamente danosos ao erário e ao interesse público”.

No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso essa competência veio regulamentada pelo artigo 51 da Lei Complementar 269/07 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e pelo artigo 239 da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno), que tratam do Incidente de Inconstitucionalidade, segundo o qual, observando o Relator por ocasião de apreciação ou julgamento de qualquer feito, inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo do poder público, poderá ouvido o soberano plenário declarar a inaplicabilidade da norma ou ato total ou parcialmente.

Destarte, em face desta competência passo a analise dos diplomas normativos supracitados.

No âmbito dessas legislações, destaco que estas são de autoria do Poder Executivo, sendo aprovadas pelo Poder Legislativo, e foram editadas visando a criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Combate ás Endemias – Lei 4.941/06, bem como o processo de efetivação dos Cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. Cargos de Agente Comunitário de Saúde - Lei nº. 5.039, de 28/12/07. 

Desta primeira analise subsiste a conclusão que a decisão Plenária proferida por este Egrégio Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia 24/06/2008, aprovou a Resolução de Consulta nº 20/2008 e através dela admitiu o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em contratos temporários. 

Firmou também o entendimento que estes Agentes que estavam, na data de publicação da Emenda Constitucional n° 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essa categoria, submetidos à seleção pública que atenderam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devidamente certificada pela Administração Pública, podem continuar desempenhando suas atribuições na forma em que se estabeleceu o vínculo com o Poder Público.

Quanto aos Agentes Comunitários que estavam, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essas categorias, submetidos à seleção pública ainda não certificada pela Administração, podem continuar desempenhando suas funções por meio de contratos temporários, desde que: 1) a seleção pública seja certificada; e, 2) haja lei municipal regulamentando a contratação temporária.As eventuais necessidades de contratação de outros Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, devidamente justificadas, deverão ser feitas de acordo com o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

E por fim que os empregos públicos criados para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, após 14/08/2007, não têm amparo constitucional.

Portanto, a luz do entendimento pacificado por esta Egrégia Corte as Leis n. Lei 4.941/06 e nº. 5.039 do Município de Cuiabá se encontram diametralmente opostas em relação às disposições emanadas do texto Constitucional Federal, contrárias às orientações proferidas pela ADI n. 2135 do Supremo Tribunal Federal e pela Orientação Normativa n. 20/2008. 

Deve, portanto o Prefeito Municipal de Cuiabá se abster de utilizá-las e ainda encaminhar projeto de lei a Câmara Municipal de Cuiabá no sentido de revogá-las.

DISPOSITIVO

Isto posto, acolhendo em parte o Parecer Ministerial nº 1489/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, VOTO pelo conhecimento da presente consulta, para que no mérito o Prefeito Municipal de Cuiabá Sr. Wilson Pereira dos Santos, aplique na integra as orientações proferidas por esta Corte de Contas na Resoluçao de Consulta n. 20/2008, em relação aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate ás Endemias, bem como pela inaplicabilidade na integra das Leis Municipais nº. 4.941/06 e nº. 5.039 e encaminhamento ao Poder Legislativo de Projeto de Lei visando à revogação dos das citadas leis.

Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópias deste relatório e voto, bem como a integra dos pareceres n. 24/08, n. 037/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliações, bem como da orientação normativa n. 20/2008 e ao final, encaminhe-se ao Serviço de Arquivo para arquivamento dos autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000.
É como voto, Sr. Presidente.
Cuiabá, 22 de agosto de 2008.
Conselheiro Alencar Soares
=====================================















LEI Nº 4.941 DE 29 DE DEZEMBRO 2006.

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 824 DE 29/12/2006 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 E DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, um total de 688 (seiscentos e oitenta e oito) cargos, sendo 342 (trezentos e quarenta e dois) de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e 346 (trezentos e quarenta e seis) de Agentes de Combates às Endemias - ACE.

Art. 2º O provimento dos cargos criados será precedido de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujos critérios serão definidos em Edital, conforme o interesse público.

Parágrafo único. Caberá ao órgão ou ente da administração direta do Município de Cuiabá certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo.

Art. 3º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 2o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º O agente comunitário de saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:

§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data da publicação desta lei estejam exercendo atividades próprias de agente comunitário de saúde.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 3º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo.

I- residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do Processo Seletivo Público;

 II- haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação;
III- haver concluído o ensino fundamental.
Art. 5º Compete ao agente comunitário de saúde o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único.
 Ao Agente Comunitário de Saúde é vedado o exercício de atividades típicas do serviço interno das Unidades Básicas, salvo nos casos de mobilizações comunitárias ou Campanhas estipuladas pelo Município.
Art. 6º Compete ao agente de combate às endemias o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. Compete à União disciplinar as atividades de prevenção de doenças, promoção de saúde, de controle e de vigilância descritos nos arts. 3º e 4ºda Lei n.º 11.350/2006, bem como de estabelecer os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e I do art. 7º da Lei n.º 11.350/2006.
Art. 7º O agente de combate às endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:
I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
II- haver concluído o ensino fundamental, salvo se na data de publicação da Lei n.º 11.350 de 05.10.2006, estejam exercendo atividades próprias de Agentes de Combate às Endemias.

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias ficam submetidos ao regime jurídico estatutário estabelecido pela Lei Complementar nº 093/2003.

Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação, e o seu conteúdo atenderá prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação.

Art. 10 O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde serão realizados pelo Sistema de Informações da Atenção Básica – SIAB -, ou Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – SIPACS -; ou ainda, por outro sistema implantado no Município com possibilidade de alimentar a base de dados de um dos dois Sistemas do Ministério da Saúde (SIAB/SIPACS).
Art. 11 Os casos omissos serão regidos pelas normas municipais em vigor.
Parágrafo único. Em havendo necessidade, Portarias ou Decretos poderão ser produzidos a fim de normatizar a presente Lei. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2006.
 WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL 


%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%


LEI Nº 5.039 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 876 DE 28/12/2007
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE EFETIVAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CONFORME PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.941/2006.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os Documentos Públicos Municipais que serão considerados para efeito de comprovação da Seleção Pública prevista no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/06, Lei Federal nº 11.350/06 e da Lei Municipal nº 4.941, de 29 de dezembro de 2006. 

§ 1º A realização de Seleção Pública exigida na Emenda Constitucional e na Lei Municipal nº 4.941/2006 deve ser certificada pela Comissão de Certificação instituída pelo Decreto do Prefeito, formalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando, prioritariamente, como documento público oficial para efeito de comprovação do certame:

I - Edital publicado na Gazeta Municipal convocando para o Processo Seletivo Público, ou jornal de grande circulação; 

II - Relação de aprovados publicada na Gazeta Municipal ou jornal de grande circulação dentro do Município de Cuiabá; 

§ 2º Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o convencimento da Comissão de Certificação, poderão ser considerados outros meios probatórios, entre os quais a exibição de um ou mais dos seguintes documentos: 

I - Declaração de Gestores Públicos à época das seleções, com firma reconhecida em Cartório e Termo de Responsabilidade sobre as informações, quanto à realização do certame e a relação de candidato;

II - Matérias publicadas na Gazeta Municipal de Cuiabá, bem como informativos editados pela Secretaria Municipal de Saúde noticiando a realização de seleção pública e/ou conclusão de treinamentos;

III - Comunicado convocando os candidatos e/ou agentes para participarem de seleção e/ou treinamento;

IV - Convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Cuiabá para implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS;

V - Documento ou publicação da Secretaria Municipal de Saúde comunicando aprovação dos candidatos selecionados;

VI - Certificado de conclusão de curso específico para capacitação e/ou exercício da atividade;
VII - Relações de classificados da época, que possuam timbre ou data e carimbo;
§ 3º Para convencimento da existência da aprovação na Seleção Pública de que trata esta Lei a Comissão de Certificação poderá fazer as sindicâncias necessárias, inclusive inquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis à formação da sua convicção.

§ 4º A comprovação da aprovação em Seleção Pública, nos casos da falta dos documentos previstos no § 1º, será apreciada pela Comissão de Certificação a luz dos documentos apresentados na forma do § 2º que emitirá parecer técnico específico com os fundamentos justificadores do convencimento da existência da aprovação na seleção.

§ 5º Na aplicação da presente Lei, levar-se-á em conta a dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, o instrumento da ponderação, os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL


%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%





















Lei que cria os cargos de ACS/ ACE em Cuiabá mt.
LEI Nº 4.941 DE 29 DE DEZEMBRO 2006.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 824 DE 29/12/2006 





DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE

AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 E DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, um total de 688 (seiscentos e oitenta e oito) cargos, sendo 342 (trezentos e quarenta e dois) de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e 346 (trezentos e quarenta e seis) de Agentes de Combates às Endemias - ACE.
Art. 2º O provimento dos cargos criados será precedido de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujos critérios serão definidos em Edital, conforme o interesse público.Parágrafo único. 
Caberá ao órgão ou ente da administração direta do Município de Cuiabá certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo.

Art. 3º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 2o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O agente comunitário de saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data da publicação desta lei estejam exercendo atividades próprias de agente comunitário de saúde.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 3º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo.

I- residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do Processo Seletivo Público;

II- haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação;

III- haver concluído o ensino fundamental.

Art. 5º Compete ao agente comunitário de saúde o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. Ao Agente Comunitário de Saúde é vedado o exercício de atividades típicas do serviço interno das Unidades Básicas, salvo nos casos de mobilizações comunitárias ou Campanhas estipuladas pelo Município.

Art. 6º Compete ao agente de combate às endemias o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. Compete à União disciplinar as atividades de prevenção de doenças, promoção de saúde, de controle e de vigilância descritos nos arts. 3º e 4ºda Lei n.º 11.350/2006, bem como de estabelecer os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e I do art. 7º da Lei n.º 11.350/2006.


Art. 7º O agente de combate às endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:

I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

II- haver concluído o ensino fundamental, salvo se na data de publicação da Lei n.º 11.350 de 05.10.2006, estejam exercendo atividades próprias de Agentes de Combate às Endemias.

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias ficam submetidos ao regime jurídico estatutário estabelecido pela Lei Complementar nº 093/2003.

Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação, e o seu conteúdo atenderá prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação.

Art. 10 O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde serão realizados pelo Sistema de Informações da Atenção Básica – SIAB -, ou Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – SIPACS -; ou ainda, por outro sistema implantado no Município com possibilidade de alimentar a base de dados de um dos dois Sistemas do Ministério da Saúde (SIAB/SIPACS).

Art. 11 Os casos omissos serão regidos pelas normas municipais em vigor.

Parágrafo único. Em havendo necessidade, Portarias ou Decretos poderão ser produzidos a fim de normatizar a presente Lei. 
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2006.
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LEI Nº 5.039 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 5.039 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 876 DE 28/12/2007

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE EFETIVAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CONFORME PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.941/2006.



O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os Documentos Públicos Municipais que serão considerados para efeito de comprovação da Seleção Pública prevista no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/06, Lei Federal nº 11.350/06 e da Lei Municipal nº 4.941, de 29 de dezembro de 2006. 
§ 1º A realização de Seleção Pública exigida na Emenda Constitucional e na Lei Municipal nº 4.941/2006 deve ser certificada pela Comissão de Certificação instituída pelo Decreto do Prefeito, formalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando, prioritariamente, como documento público oficial para efeito de comprovação do certame:
I - Edital publicado na Gazeta Municipal convocando para o Processo Seletivo Público, ou jornal de grande circulação; 
II - Relação de aprovados publicada na Gazeta Municipal ou jornal de grande circulação dentro do Município de Cuiabá; 
§ 2º Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o convencimento da Comissão de Certificação, poderão ser considerados outros meios probatórios, entre os quais a exibição de um ou mais dos seguintes documentos: 
I - Declaração de Gestores Públicos à época das seleções, com firma reconhecida em Cartório e Termo de Responsabilidade sobre as informações, quanto à realização do certame e a relação de candidato;
II - Matérias publicadas na Gazeta Municipal de Cuiabá, bem como informativos editados pela Secretaria Municipal de Saúde noticiando a realização de seleção pública e/ou conclusão de treinamentos;
III - Comunicado convocando os candidatos e/ou agentes para participarem de seleção e/ou treinamento;
IV - Convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Cuiabá para implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS;
V - Documento ou publicação da Secretaria Municipal de Saúde comunicando aprovação dos candidatos selecionados;
VI - Certificado de conclusão de curso específico para capacitação e/ou exercício da atividade;
VII - Relações de classificados da época, que possuam timbre ou data e carimbo;
§ 3º Para convencimento da existência da aprovação na Seleção Pública de que trata esta Lei a Comissão de Certificação poderá fazer as sindicâncias necessárias, inclusive inquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis à formação da sua convicção.
§ 4º A comprovação da aprovação em Seleção Pública, nos casos da falta dos documentos previstos no § 1º, será apreciada pela Comissão de Certificação a luz dos documentos apresentados na forma do § 2º que emitirá parecer técnico específico com os fundamentos justificadores do convencimento da existência da aprovação na seleção.
§ 5º Na aplicação da presente Lei, levar-se-á em conta a dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, o instrumento da ponderação, os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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ACS profissionais que constroem o SUS.EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, acrescenta § 4º, 5º e 6º do art.198.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal

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Os agentes comunitários de saúde (ACS) são profissionais peculiares, que trabalham fazendo a ponte entre a população e o Sistema Único de Saúde (SUS). A profissão surgiu na década de 80, em alguns municípios e estados brasileiros, sendo depois expandida para o país inteiro através do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Com a incorporação de médicos e outros profissionais de saúde às equipes, o PACS deu origem ao Programa Saúde da Família (PSF), que hoje atende a mais da metade da população brasileira, e se tornou a estratégia prioritária para a organização da atenção básica à saúde no Brasil. (Leia também minha explicação sobre o que é a estratégia Saúde da Família.) Certamente os ACS têm sido uma das experiências mais inovadoras do SUS, e agora com o piso salarial eles vão abrir ainda mais um precedente.

Como o ACS têm que morar no local em quem trabalham, foi necessário criar uma Emenda Constitucional (a EC 51) para regularizar a profissão. Aregulamentação da EC 51, ou seja, a lei que diz como a Emenda Constitucional será aplicada, é a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Dia 4 de fevereiro de 2010 os ACS foram motivo de mais uma Emenda Constitucional, a EC 63, que atribui à União o poder de decidir o piso salarial e o plano de carreira dos ACS e dos agentes de controle de endemia (ACE), mesmo eles sendo contratados pelos municípios.
Paralelamente já tramitava o Projeto de Lei do Senado nº 196/09, que altera aLei nº 11.350 de forma a exigir nível médio (2º grau) para os novos ACS e ACE, e a estabelecer o piso salarial nacional de R$ 930,00 para ambos. Esse Projeto de Lei não especifica se ou como será corrigido esse valor ao longo do tempo, e não contempla a questão do plano de carreira, previsto na Emenda Constitucional. O PLS nº 196/09 já foi aprovado pelo Senado, e agora tramita na Câmara dos Deputados. Se for aprovado sem alterações, deverá ainda ser sancionado pelo Presidente da República, e então poderá entrar em vigor.
Não é pouco dinheiro. De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), se o projeto de lei for aprovado como está, as despesas anuais dos municípios com os ACS aumentarão em quase R$ 1 bilhão (como a nota fala em 238 mil agentes, presumo que esteja referindo-se apenas à remuneração dos ACS). A entidade se queixa de que mais uma vez, o Congresso aprovou uma proposta sem indicar a fonte dos recursos, mas na verdade a Emenda Constitucional não especifica o valor; quem o faz é o Projeto de Lei, que na sua versão atual também diz: A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento, repasse financeiro [...] a fim de garantir o piso mínimo de vencimento [...]. Atualmente o Ministério da Saúde já tem um repasse aos municípios que é proporcional ao número de ACS, mas quando o repasse per capita aumenta o município não é obrigado a aumentar o salário dos ACS.
A conquista dos ACS e dos ACE é um marco na valorização dos profissionais que constroem o SUS. Não conheço qualquer outra profissão de saúde que tenha um piso salarial igual para todos os municípios, e menos ainda alguma com a garantia de um plano de carreira. Espero que a novidade impulsione os profissionais do SUS a conquistar vínculos empregatícios decentes e remunerações adequadas. As entidades médicas, por exemplo, estão há anos pleiteando que a Medicina seja considerada uma carreira de Estado. Vamos ver no que dá.

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PISO SALARIAL E EFETIVAÇÃO DOS ACS.

PISO DOS AGENTES DE SAÚDE. E SUAS NOVIDADES 



CAROS ACS/ACE DE TODO O BRASIL E LAMENTÁVEL A FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE O QUE ESTA ACONTECENDO COM O NOSSO PISO SALARIAL?


AQUI EM CUIABÁ A PRESIDENTE DOS AGENTES COMUN ITARIOS DE SAÚDE DINORÁ MAGALHÃES, QUE FOI CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL PERDEU AS ELEIÇÕES MAIS UMA VEZ, JA HAVIA SE CANDIDATADO A VEREADORA NA ULTIMA ELEIÇAO. A NOSSA ESPERANÇA  FOI POR AGUA ABAIXO EM MELHORAR A SITUAÇÃO DOS ACS EM CUIABÁ.


QUE FICA UMA PERGUNTA NO AR. PORQUE O INTERIOR DE MT JA EFETIVARAM OS ACS, E AQUI EM CUIABÁ AINDA É LAMENTAVEL A SITAÇÃO. SERÁ QUE É JOGO POLITICO?????


E QUEREM CONTINUAR A USAR OS ACS PARA FUTURAS CANDIDATURAS A POLÍTICA!!!...

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MUITAS FORAM AS LUTAS QUE DINORÁ MAGALHÃES FEZ E MOBILIZOU  AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS DE CUIABÁ E DO INTERIOR DE MT,
AQUI UMA PRÓVA DE QUE  A ADACSE E A FRENTE PARLAMENTAR
BUSCOU AJUDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOSSA EFETIVAÇÃO.

ACS/ACE DE TODO INTERIOR DE MT








































































DINORÁ  NA FRENTE PARA BUSCA DA EFETIVAÇÃO




DINORÁ PEDINDO PARA O MINISTERIO PÚBLICO PARA NOSSA EFETIVAÇÃO






















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EFETIVAÇÃO: DINORÁ 

MAGALHÃES VENCE 

MAIS UMA BATALHA EM 

CUIABÁ-MT


Prefeito Chico Galindo oficializa a efetivação 
de agentes de saúde. 
O prefeito Chico Galindo
 efetivou hoje (20-05) à tarde 457 agentes 
comunitários de Saúde e de Combate a
 Endemias como novos servidores
 da Capital. Os efetivados trabalhavam
 em regime de contrato, e lutavam
 pela efetivação no quadro 
do Município há mais de cinco anos.
 Participaram dessa cerimônia
 parlamentares em nível municipal, 
estadual e federal, além 
de secretários municipais e lideranças 
comunitárias. O deputado 
Valtenir Pereira,
 um dos que defendem a categoria
 nesse pleito, foi aplaudido de pé ao
 entrar na Fiemtec. Conforme o prefeito
 Chico Galindo, "a data é histórica, alegre.
 Estou mais feliz do que vocês com esta
 conquista, pois tenho acompanhado
 a luta d os agentes de Saúde e de Combate 
a Endemias anos seguidos.
 A companheira Dinorah também merece
 aplausos pelo muito que se esforçou
 para que este dia acontecesse, a exemplo
 dos vereadores, do deputado Valtenir Pereira
 e outras lideranças destacadas em 
vários segmentos. Ao assinar este ato,
 também assino o sonho de vocês em
 se tornarem servidores de Cuiabá, direito
que conquistaram com muitas glórias".

Prefeito Chico Galindo Anuncia Efetivação dos ACS/ ACE de Cuiabá MT


CAS/ ACE comemora a Efetivação 20/05/2011 em Cuiabá


Efetivação em Cuiabá 2011


ACS/ ACE comemora Efetivaçao 2011 em Cuiabá


Prefeito Chico Galindo Cuiabá-MT


Prefeito disse que se ele não efetivar os ACS/ ACE ele renuncia.


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Galindo não convence e fica em

Galindo não convence e fica em "saia justa" com servidora

Da Redação - Alline Marques

Foto: Junior Martins
Cerca,de400 agentes comunitários de saúde e de combate às endemias se reuniram na tarde desta sexta-feira (20) para comemorar a efetivação da carreira e apesar do discurso do prefeito de Cuiabá, Chico Galindo (PTB), ter empolgado a maioria, o 
chefe do Executivo ficou numa saia justa com alguns funcionários que não acreditaram ‘nas palavras bonitas’ do petebista.


Após os discursos das autoridades, no término da solenidade, alguns membros da Associação dos agentes comunitários de saúde e combate às endemias de Mato Grosso (Adacse-MT) continuaram insatisfeitos e requereram ao chefe do Executivo os documentos assinados, para que comprovassem todo o teor de seu discurso.

“O prefeito falou muito bonito e empolgou todo mundo, mas não assinou nada, ele pode chegar aqui amanhã e negar tudo”, declarou Dinorá Magalhães, presidente da associação. A indignação deve-se ao fato dos agentes estarem desde a década de 90 lutando pela efetivação da categoria.


Para rebater, Galindo afirmou: “Anota ai, se o prefeito Chico Galindo estiver mentindo, ele renuncia”. Mesmo assim, para garantir o petebista marcou um encontro na casa de Dinorá, para este sábado (21), e levará documentos que comprovam a efetivação dos agentes.

O evento foi marcado pela presença de diversas autoridades, dentre elas, o deputado Valtenir Pereira (PSB), o vereador Domingos Sávio (PMDB) e o secretário Extraordinário de Apoio à Logística do Transporte Intermodal, Francisco Vuolo (PR). Todos eles destacaram a importância do ato e parabenizaram o prefeito.

A efetivação dos agentes foi obtida com base na Lei Federal 11350 e de acordo com as autoridades presentes, a efetivação dos agentes de saúde e de combate às endemias é merecida. “Galindo é o prefeito “The Flash”, pois tem vontade política para resolver as emergências com agilidade. Nós nos reunimos na quarta feira (18), e na sexta feira (20) tudo estava resolvidoato do prefeito Galindo serve para dar estabilidade aos agentes que se tornam servidores públicos. Afirmo o compromisso de lutar por uma saúde melhor e isso tem início com os agentes da saúde” afirmou Valte





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PREFEITO ANUNCIA A 

EFETIVAÇÃO EM 

CUIABÁ 20/05/2011

Agradecimento a Presidente da ADACSE-Dinorá Magalhães
Depois de mais de cinco anos, com lutas constantes dos Agentes Comunitarios de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias, a Presidente da ADACSE-MT: Dinorá Magalhães conseguiu a tão sonhada EFETIVAÇÃO  para Cuiabá-MT. No dia 18/05/2011 Dinorá Magalhães esteve na Prefeitura de Cuiabá protocolando documentos com o parecer do Ministério Público Estadual e CONVOCANDO todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias para uma manifestação que aconteceria no dia 23/05/2011 em frente a Prefeitura de Cuiabá MT, para cobrar a pósse dos ACS/ ACE. O  Prefeito Chico Galindo convocou nesta sexta-feira do dia 20/05/2011 todos os Agentes Comunitarios de Saúde e de Combate ás Endemias contratados até 14 de Fevereiro de 2006 para uma reunão URGENTE e inesperada, para anunciar a TÃO ESPERADA  EFETIVAÇÃO. Queremos agradecer a Presidente da Associação dos Agentes Comunitarios de Saúde e deAgentes de Combate ás Endemias (ADACSE): Dinorá Magalhães pelas varias lutas e manifestos ao longo destes mais de cinco anos sofridos e que até boi no rolete nos ofereceram para nos enganar  dizendo que fomos efetivados    na gestão do antigo Prefeito Wilson Santos. 

Agente comunitária de Saúde Eliana.


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Associação e parlamentar cobram efetivação de agentes de saúde

A Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias de Mato Grosso e o deputado federal Valtenir Pereira (PSB-MT) cobraram na Praça Alencastro, nesta segunda-feira, a efetivação nos quadros da Prefeitura de profissionais da categoria.
O ato foi feito porque na semana passada, segundo organizadores, o prefeito e seus apoiadores convocarão no Senai Porto a categoria para uma reunião e avisar que estavam todos efetivados. Mas, o prefeito Chico Galindo não realizou nenhum ato legal com o termo de posse para oficializar a efetivação. Cerca de 400 agentes de Cuiabá que passaram por processo seletivo público há 16 anos aguardam a confirmação do poder público para o cargo.
"Fizeram manobra para esvaziar este ato de hoje para desmobilizar a todos nós. O que fizeram na sexta-feira foi uma manobra para tentar nos ludibriar", avaliou Valtenir durante concentração do grupo na praça. "A lei é clara: quem fez seleção pública, disputou cargos de agentes antes de 14 de fevereiro de 2006, tem direito à efetivação".
A data marca a criação da Lei Federal 11.350 que regulamentou a efetivação das duas categorias de agentes. O parlamentar é membro da Comissão Mista de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, lançada na terça-feira passada na Câmara dos Deputados, em Brasília.
A presidente da associação, Dinorá Magalhães, disse que o prefeito Chico Galindo foi na casa dela no fim de semana para tentar contornar a situação. "O prefeito foi em casa sábado para nos desmobilizar. Eu disse a ele que nós viríamos segunda-feira para receber a posse", conta. "O senhor prefeito, não fez nenhum ato de posse. Ele falou que não sabia, que foi convidado e disse que esteve lá e teve que falar que os agentes seriam efetivados".
Segundo Dinorá, todo o procedimento sobre efetivação dos agentes de saúde foi encaminhado com documentos ao Ministério Público Estadual, que acompanha o caso. "O MP quer saber o nome de quem entrou no processo seletivo até 2006 e de 2006 até este ano. Ele, o prefeito, não tem para onde correr"este é o documento que a ADACSE-MT tem em mãos para Efetivação.







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Videos do anuncio da Efetivação: Depois de tantas lutas Dinorá Magalhães por meios Judiciais vence mais esta batalha em Cuiabá-MT. Feio foi fazerem o Anuncio para Vagloriar outros, que sequer moveu um tijolo para nos ajudar.
























































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O prefeito de Cuiabá, Francisco Galindo, assinou na semana passada o termo de convocação de 457 Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde para efetivação do cargo.


Prefeitura Municipal de Cuiabá
Notícias / Comunicação  04/07/2011 - 09:00
Prefeitura efetiva 457 agentes de endemias e comunitários
O prefeito de Cuiabá, Francisco Galindo, assinou na semana passada o termo de convocação de 457 Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde para efetivação do cargo. O ato, que será publicado nesta segunda-feira (04-07) na Gazeta Municipal, atende as disposições da Emenda Constitucional nº 51 de 2006, que assegura a admissão dos agentes, por meio do processo seletivo público pelos gestores locais do SUS no âmbito municipal.
“Não podemos deixar de ressaltar que a luta nasceu de um ideal e a partir de agosto todos vocês serão funcionários públicos”, disse Francisco Galindo, lembrando que a partir da data de convocação todos os agentes terão um mês para apresentar a documentação.
O presidente do sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias e dos (Sintrace-MT), Wilson Cutas, lembrou que a luta pela efetivação dos agentes já vem desde 2006, e foram muitas reuniões e discussões para chegar até este momento. “Desde 2006 existe essa luta, mas somente nessa gestão houve vontade política para reconhecer esses trabalhadores como servidores efetivos”, observou o presidente.
Romilda Farias da Silva é secretária do sindicato dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e não esconde a satisfação de, depois de anos de luta, conseguir a tão sonhada efetivação. “Nós éramos tratados como cão sarnento, mas graças a nossa luta hoje nós trabalhamos num mar de rosas. Somos valorizados e respeitados como trabalhadores e profissionais”, desabafou Romilda Farias, que há dez trabalha como agente.
Presente ao ato de assinatura, o secretário de Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Cuiabá, Dilemário Alencar ressaltou a determinação do prefeito licenciado, Francisco Galindo, em efetivar todos os agentes. “Eles merecem porque fazem parte de uma categoria muito importante e fundamental para o dia a dia da população cuiabana”, disse Dilemário, ressaltando que a conquista é do próprio sindicato que sempre esteve muito bem organizado.
Os agentes de endemias são os profissionais que trabalham com a prevenção da dengue e os agentes comunitários são responsáveis pelo atendimento nos Programas de Saúde da Família (PSFs).
Participaram do ato de assinatura do decreto de nomeação representantes do sindicato, diretores e representantes dos PSFs, dos agentes de Endemias e agentes Comunitários.
Fonte:  Rosane Brandão/PMC


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Prefeitura Municipal de Cuiabá

GAZETA MUNICIPAL: CONVOCAÇÃO DA EFETIVAÇÃO EM CUIABÁ-MT

ATENÇÃO:
DINORA ESTA CONVOCANDO
A TODOS ACS DE 2006 ATÉ 2011
PARA LEVAR A DOCUMENTAÇÃO NA CASA DÉLA URGENTE! Até neste domingo dia 17/07/2011.
RUA 42, QUADRA 54, Nº 156 SÃO JOÃO DELREI
COMO CHEGAR: ônibus Osmar Cabral rua antes da feira.
  Prazo para entrega de toda documentação para a EFETIVAÇÃO (na secretaria) é até o dia 30/07/2011, e muitos ACS não levaram toda documentação. o Edital foi publicado na Gazeta Municipal de Cuiabá  Nº 1065 no dia 08/07/2011.















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Galindo não cumpre promessa e Agentes cobram a promessa da Efetivação.

Cerca de cem agentes de saúde do município acabam de fazer um “apitaço” em frente à Secretaria Municipal de Saúde cobrando a efetivação prometida pelo prefeito Chico Galindo (PTB) no último dia 20 de maio. Caso não haja resposta, os servidores prometem uma greve para semana que vem.

De acordo com Dinorá Magalhães, presidente da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias do Estado de Mato Grosso, o evento realizado pela prefeitura em 20 de maio, no qual foi anunciada a efetivação dos profissionais da categoria, não passou de propaganda do prefeito. “Até agora ninguém foi efetivado, aquilo lá era só propaganda”.

Além da efetivação, os profissionais cobram que a prefeitura forneça protetor solar, uniforme e material didático. “Até o lápis e o caderno nós temos que pagar”, conta Magalhães. Isso com um salário de R$ 545,00. “Nós ainda nem começamos a falar em salário, mas nós também vamos reclamar”, adianta a presidente da associação.

No dia do evento, em 20 de maio, Dinorá foi a servidora que contestou Galindo. “Eu já sabia que não ia efetivar. Ele falou muito, mas não assinou nada. Desde aquele dia, nós estamos esperando. Ele até foi na minha casa com um documento que não tinha data nem número algum”, relata. 

Quando contestado pela agente no dia do evento, Chico Galindo se esquivou dizendo: “Anota ai, se o prefeito Chico Galindo estiver mentindo, ele renuncia”. Até agora a categoria espera uma atitude do prefeito. “Prometer e não cumprir é pior do que mentir”, diziam os manifestantes em coro, sentados nas escadarias da Secretaria de Saúde.


Agentes Comunitarios de Saude cóbra a promessa feita por Galindo.

Agentes lotam a Frente da Secretaria, e péde a presença do Prefeito Galindo. 

Dinorá e agentes fala, não somos palhaços. Prefeito cumpra a sua promessa, ou terá ordem Judicial.

ACS cobra efetivação de Galindo.

Os Agentes Comunitarios de Saúde falam : Prefeito não somos palhaços, cumpra a lei 11.350 e a Emenda  51.

Prefeito fala muito e age muito menos, disse os ACS.

A presença de Valtenir dá força aos ACS, e disse vamos acampar anoitecer e amanhecer na Câmara dos Vereadores.E sair quando ele assinar a posse dos ACS. 

Valtenir junto com os ACS cóbra Efetivação dos Agentes de Saude



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EFETIVAÇÃO EM CUIABÁ: NOTICIAS


Prefeitura Municipal de Cuiabá
Prefeito se reúne com Agentes de Combate às Endemias e de Saúde

O prefeito de Cuiabá, Francisco Galindo, recebeu na tarde desta quarta-feira (20-07), no Salão Nobre do Palácio Alencastro, representantes dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde para discutir o andamento do processo de efetivação dos 457 trabalhadores, cujo termo de convocação foi assinado no dia 29 de junho.
Segundo o prefeito, como o prazo para entrega da documentação se encerra no próximo dia 29 (30 dias após a assinatura do termo), e pode ser que alguns trabalhadores não consigam, por alguma eventualidade, entregar a tempo. “Não podemos deixar que alguém fique sem entregar a documentação, uma vez que o prazo é até o final do mês. Mas como a lei permite prorrogar esse tempo, vamos abrir um prazo de mais 30 dias para que todos consigam resolver o problema. O que queremos é que ninguém seja prejudicado”, disse o prefeito.
Galindo determinou à secretária de Gestão, Adriana Barbosa da Silva, que analise caso a caso a situação dos trabalhadores que estão enfrentando problema para juntar a documentação.
A efetivação dos agentes atende às disposições da Emenda Constitucional nº 51 de 2006, que assegura a admissão dos agentes, por meio do processo seletivo público pelos gestores locais do SUS no âmbito municipal. Os agentes de endemias são  profissionais que trabalham com a prevenção da dengue; os agentes comunitários são responsáveis pelo atendimento nos Programas de Saúde da Família (PSFs).
O presidente do sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias (Sintrace-MT), Wilson Cutas, ressaltou que ficou muito feliz com a atitude do prefeito em reconhecer e valorizar a categoria, garantindo os seus direitos constitucionais. “Agora tenho certeza que vamos ter condições dignas de trabalho, pois ser efetivado é ter garantia de seguridade para todos nós”.
O secretário de Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Cuiabá, Dilemário Alencar, que esteve presente à reunião, destacou que os agentes são funcionários essenciais para Cuiabá, pois são responsáveis pela saúde preventiva da população cuiabana, por isso a efetivação é uma iniciativa mais do que justa.
Fonte:  Rosane Brandão/PMC

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Secretaria de saúde pede para atualizar nova lista de documentos dos Agentes Comunitários nesta terça-feira dia 26/07/2011

Agentes Comunitarios de Saúde  em frente a Secretaria municipal de Saúde
e Dinorá na luta por nossos direitos de Efetivação.




 Mais uma vez a Secretaria Municipal de Saúde convoca os Agentes Comunitarios de Saúde e Combate as Endemias para conferir e atualizar os documentos já deixados para Efetivação ,só não compreendemos por que a primeira lista  de documentos pedia o nível de escolaridade e desta vês foi excluído. No Edital não pede o nível escolar e nem o processo seletivo.A presidente dos Agentes Comunitarios de Saúde "Dinorá Magalhães" não concorda, porque acredita o que nos da todo direito da Efetivação é o processo seletivo. 
   Dinorá Magalhães diz que vai acompanhada do Advogado da Associação,  tirar todas as dúvidas para que não fique para traz nenhum dos direito já conquistado pelos ACS/ ACE de Cuiabá-MT.
E Lamentável mais 30 dias sinto muito não da pra ficar calado, na verdade isto não aconteceu por falta de documentos que pediram no Edital e agora quer mais tempo porque não declara que se equivocou em anuciar o que não pode cumprir. A ADACSE  tem Razão, teremos que nos mobilizar ACS/ACE  tenham coragem de ir a luta!

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ADACSE-MT Informa / Tribunal de Contas-TCE

ADACSE-MT Informa 
Em razão da Efetivação no Estado de MT, o Tribunal de Contas(TCE) enviou uma resolução para os municípios que já efetivaram os Agentes Comunitarios de Saúde(ACS) e de Combate as Endemias(ACE).
Pedindo para dez-efetivarem os agentes já efetivos, alegando que deveriam permanecer em contrato temporário porem certificado, principalmente os agentes do ano  de até 2006. E os do ano de 2006  até hoje fossem mantido fazendo processo seletivo anualmente.
A ADCSE-MT a sua representante (Presidente Dinorá Magalhães) e a Frente Parlamentar o seu representante (Valtenir Pereira) tomaram pé da situação e foram recebidos pelo Tribunal o Presidente Valter Albano, onde tiveram uma conversa técnica e jurídica referente a "Emenda 51" e a 
"Lei- 11.350" foi colocado que a ADACSE e a Frente Parlamentar entrasse juridicamente pedindo correção para reavaliar a resolução de acordo com a lei vigente, obedecendo o parágrafo único do artigo 2 da existência do Processo Seletivo Público.

ACS / ACE fiquem atento ao site da ADACSE-MT, para as ultimas notícias e informações.Presidente -Dinorá Magalhães.



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Se Deus é por nós
Quem será contra nós.
A EFETIVAÇÃO EM CUIABÁ




No dia 18 de Maio de 2011 a Presidente da ADACSE ( Dinorá Magalhães) e Valtenir Pereira( Presidente da Frente Parlamentar dos ACS/ACE ) CONSEGUIU  POR MEIO DA JUSTIÇA a efetivação dos ACS (Agentes Comunitarios de Saúde). O Sintrace (Sindicato dos Agentes de Combate as Endemias)  tomou pé da situação e sabendo da noticia, passou na frente em conjunto com o Prefeito (Chico Galindo), convocando todos ACS e ACE contratados até fevereiro de 2006. Para anunciar a tão esperada efetivação, e nem se quer informou a Presidente da ADACSE, muito menos a convidou, para que todos achassem que quem deu a iniciativa foi o Sintrace. Dinorá não concordando com a situação, pediu para ver  o documento assinado ( papel ) e não tinha nada para se comprovar. Depois de dois(2) meses, foi publicado o Edital no mês de julho convocando para entrega de documentos sendo que : os ACS já tinham entregue. No dia cinco(5) de Agosto já contando que iriamos tomar posse, o Presidente do Sintrace em Conjunto com o Prefeito, prorrogaram para mais 30 dias a pósse dos ACS e ACE. Até ai tudo bem, alegaram que muitos ainda não tinha conseguido toda documentação.
O prazo que já prorrogado pelo Prefeito de Cuiabá-MT (Galindo ) venceu no dia 08 de Setembro de 2011 e a Efetivação não aconteceu.
O Tribunal de Contas (TCE) barrou a efetivaram dos Agentes Comunitarios de Saúde(ACS) e de Combate as Endemias(ACE) de Cuiabá -MT.  
Alegando que  os Agentes de Combate as Endemias não comprovaram o Processo Seletivo Público uma vez que os ACS( Agentes Comunitarios de Saúde  "COMPROVARAM".
A ADCSE-MT a sua representante (Presidente Dinorá Magalhães) e a Frente Parlamentar o seu representante (Valtenir Pereira) tomando pé da situação comunicou a NOTICIA para os ACS
 ( Agentes Comunitarios de Saúde)  de que o Tribunal  de Contas não aceita  e quer que cumpra a LEI referente  "Emenda 51" e a 
"Lei- 11.350" avaliar a resolução de acordo com a lei vigente, obedecendo o parágrafo único do artigo 2 da existência do Processo Seletivo Público.
A ADACSE vai tomar as devidas providencias
ACS / ACE fiquem atento ao site da ADACSE-MT, para as ultimas notícias e informações.Presidente -Dinorá Magalhães.

CAROS COLEGAS ACE, É MUITO TRISTE SABER QUE O SINTRACE SABIA DESTA SITUAÇÃO E NÃO TOMOU NENHUMA PROVIDENCIA. PODERIA TER LANÇADO UM EDITAL PARA CUMPRIR A LEI 11.350 E A EMENDA 51.  E DAR A OPORTUNIDADE PARA TODOS FAZENDO UM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO MAS GARANTINDO O DIREITOS DOS ACE. UM EXEMPLO FOI DA CIDADE DA BAHIA, PARA AQUELES QUE NÃO TINHA PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
VEJA SÓ:


EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO Nº /2007
O Prefeito do Município de..........................................., no uso de suas atribuições legais, torna
público que estarão abertas as inscrições à Seleção Pública de candidatos para provimento de vagas
de Agentes de Combate às Endemias, regendo-se pelas disposições do presente Edital.

1. Das Disposições Preliminares
Este Processo Seletivo reger-se-á pelas normas do Ministério da Saúde e Legislação em vigor
(Emenda Constitucional n° 51/2006 e Lei 11.350/2006, e lei municipal___________), sendo o
vínculo de trabalho regido pelo regime jurídico ___________.

2. Da Divulgação
A divulgação oficial das etapas deste Processo Seletivo dar-se-á através do Diário Oficial do Município,
dos meios de comunicação disponíveis e de uso comum no Município, e de avisos afixados nos
locais constantes no Anexo 1 deste Edital.
3. Das Atribuições do Agente de Combate às Endemias - ACE
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância,
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
responsabilidade do gestor municipal, não sendo permitido desvio de função.

3.1 São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras:
- Realizar pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta.
- Realizar eliminação de criadouros potenciais / depósitos positivos para larva do mosquito, através
de remoção, destruição, vedação, etc.
- Realizar tratamento focal e borrifações com equipamentos costais.
- Realizar distribuição e recolhimento de coletores de fezes.
- Realizar coleta de amostras de sangue em cães.
- Registrar as informações referentes às atividades executadas em formulários específicos.
- Orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores.
- Encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos de doenças endêmicas.
- Acompanhar a execução das atividades, tendo em vista tanto a produção, quanto a qualidade do
trabalho.
- Realizar avaliações mensais com emissão de relatórios técnicos, sobre o desempenho das ações

programação pactuada.

executadas de acordo com os indicadores específicos dos programas de controle de doenças e a 

4. Jornada de Trabalho
O ACE cumprirá jornada de trabalho de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, excepcionalmente
podendo ser convocado aos finais de semana, respeitado o limite de 40 horas semanais.

5. Salário e Remuneração
O salário base do ACE é de R$___________, acrescido de _______________.
6. Número de vagas
Este Processo Seletivo preencherá ________vagas de ACE.

7. Da Inscrição

7.1 Poderão se inscrever os candidatos que atenderem aos seguintes requisitos básicos:
- Idade igual ou acima dos 18 anos;
- Haver concluído o Ensino Fundamental;

7.2 Documentos a serem apresentados no ato da inscrição:
- Fotocópia e original da Carteira de Identidade;
- Fotocópia e original do CPF;
- Fotocópia e original de Comprovante de Residência (Conta de água,Telefone ou luz que comprove
local de residência. Para os moradores da zona rural, INCRA ou Declaração de dois moradores da
comunidade comprovando residência);
- Fotocópia e original de Certificado de Conclusão de Ensino Fundamental.
- Fotocópia da Carteira de Trabalho ou outro documento fornecido por Secretaria Municipal ou
Estadual de Saúde ou FUNASA, que comprove experiência profissional no exercício de atividades
de ACE, quando for o caso.
- Fotocópia e original de documentos que comprovem carga horária em atividades de formação,
capacitação profissional e similares para ACE, expedidos por Secretaria Municipal ou Estadual de
ou FUNASA, quando for o caso.

7.3 As inscrições deverão ser efetuadas pessoalmente pelo candidato.

7.4 O candidato que apresentar para sua inscrição declarações e documentos falsos será eliminado
do processo seletivo.

7.5 Procedimentos de inscrição:
a) Comparecer ao local de inscrição definido no Anexo 1 deste Edital;

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b) preencher e entregar o Requerimento de Inscrição;
c) apresentar a documentação relacionada no item 7.2;

7.6 No ato da inscrição o candidato receberá seu respectivo comprovante de inscrição devidamente
assinado pelo atendente-conferidor. A inscrição só terá validade se o comprovante estiver devidamente
assinado.

8. DA SELEÇÃO


8.1 O processo seletivo constará de duas etapas, a seguir descritas:
- PRIMEIRA ETAPA, de caráter eliminatório e classificatório, será constituída de uma PROVA
OBJETIVA com 20 questões. A nota desta etapa será a pontuação obtida na prova.
- SEGUNDA ETAPA, de caráter classificatório, será constituída de uma prova de títulos, cujas
especificações e valores atribuídos são apresentados no item 8.3.

8.2. PRIMEIRA ETAPA

8.2.1 Conteúdo da Prova Objetiva O conteúdo da prova objetiva está relacionado com as atribuições
de um agente de combate às endemias e conhecimentos gerais (compatíveis com a exigência de
Ensino Fundamental).

8.2.2 Realização da Prova Objetiva

8.2.2.1 O candidato deverá comparecer ao local de prova com 30 minutos de antecedência do
horário marcado, munido com caneta esferográfica de tinta azul ou preta, do Documento Oficial de
Identidade e do comprovante de inscrição.

8.2.2.2 A Prova objetiva terá o prazo máximo de 02 horas para sua realização.

8.2.2.3 O candidato receberá o caderno questionário com 20 questões e Folha-Resposta, onde
deverá marcar em cada questão a alternativa correta. Será considerada nula a resposta que estiver
rasurada.
8.2.2.4 O candidato, ao terminar a prova, entregará ao fiscal o Caderno Questionário juntamente
com a Folha-Resposta.

8.2.3 Critérios de Eliminação da PRIMEIRA ETAPA – PROVA OBJETIVA. Será eliminado do processo
seletivo o candidato que obtiver na PRIMEIRA ETAPA – PROVA OBJETIVA nota menor que 5,0
(cinco).

8.2.4 Critérios de classificação para a SEGUNDA ETAPA – PROVA DE TÍTULOS

existente obedecendo-se à ordem decrescente da nota de classificação da primeira etapa.

8.2.4.1 Serão classificados para a segunda etapa a proporção de 02 (dois) candidatos para cada vaga 

8.2.4.2 Os candidatos que obtiverem a mesma nota que último colocado classificado, também serão
selecionados para a SEGUNDA ETAPA.

8.3 SEGUNDA ETAPA

8.3.1 Prova de títulos
A SEGUNDA ETAPA consiste na análise e atribuição de pontuação aos títulos apresentados no ato
da inscrição seguindo parâmetros definidos nos itens seguintes.

8.3.1.1 Experiência profissional: será conferida uma pontuação específica para os candidatos que
comprovadamente tiverem experiência profissional prévia como Agente de Combate às Endemias
de acordo com a tabela a seguir:
Tempo de experiência considerando admissões até
14.02.2006 - data da promulgação da EC nº 51/2006
Pontuação



Tempo de experiência considerando admissões até
14.02.2006 - data da promulgação da EC nº 51/2006

Pontuação

Sem experiência até 11 meses e 29 dias
0,0

De 1 ano a 1 ano 11 meses e 29 dias
2,0
De 2 anos a 4 anos 11 meses e 29 dias
4,0

De 5 anos ou mais
6,0



8.3.2 A experiência profissional referida no item 8.3.1.1 deverá ser comprovada mediante fotocópia
da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove a condição fornecido por Secretaria
Municipal ou Estadual de Saúde ou FUNASA entregues no ato da inscrição.

8.3.3 Será conferida uma pontuação específica para os candidatos com experiência profissional
prévia e que comprovadamente participaram de curso de capacitação, atualização e similares certificados
pela FUNASA ou por Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, de acordo com a tabela a
seguir:






Carga horária certificada
Pontuação
Sem comprovação
0,0
De 1h a 40h
1,0
De 41h a 80h
2,0
De 81h a 160h
3,0
181h ou mais
4,0




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8.3.4 A nota da segunda etapa será definida pelo somatório de pontos obtidos de acordo com
experiência profissional e certificados de cursos ou similares, conforme itens 8.3.1.1 e 8.3.3

8.4 O resultado final da seleção pública

8.4.1 O resultado final da seleção será obtido mediante o seguinte cálculo:
[(Nota da 1ª etapa x 6) + (Nota da 2ª etapa x 4)] /10

8.4.2 Em caso de igualdade na nota, para fins de classificação, serão adotados os seguintes critérios,
na ordem indicada abaixo, dando preferência ao candidato que:
a) Possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único do
artigo 27 da Lei nº 10.741/2003.
b) Obtiver maior pontuação na Prova Objetiva
c) Obtiver maior pontuação na Prova de títulos
d) Tiver maior idade, considerando-se dia, mês e ano.

8.4.3 O resultado final da seleção será divulgado até 96 horas apos o término do processo seletivo.

9. DA CONTRATAÇÃO:

9.1 Requisitos para contratação
Por ocasião da contratação, o candidato deverá comprovar que satisfaz as seguintes condições:
a) estar em dia com as obrigações eleitorais;
b) estar quite com o serviço militar, quando do sexo masculino;
c) ter aptidão física e mental para o exercício da função, a ser comprovada por exames médicos
realizados pela Prefeitura Municipal;
d) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.

9.2 Curso introdutório de formação inicial e continuada
Como requisito essencial para a contratação (ou investidura no cargo) de ACE o candidato aprovado
no processo seletivo deverá submeter-se a “Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada”
(Art. 7º, I, da Lei 11.350/2006), com carga horária de 40 horas, coordenado pela Escola de Formação
Técnica em Saúde Prof. Jorge Novis da SESAB e que se realizará em período posteriormente
divulgado.

9.3 Apenas os candidatos aprovados no processo seletivo e que obtenham aproveitamento no
“Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada” serão nomeados para provimentos dos
cargos ou convocados para firmarem contratos de trabalho com o Município. Quando convocados

público os documentos (com cópia) listados a seguir:

os candidatos deverão obrigatoriamente apresentar em data a ser divulgada em posterior aviso 
- Carteira de identidade;
- Título de eleitor e comprovante de votação no último pleito eleitoral;
- Documento comprobatório de que está quite com o serviço militar, no caso de candidatos do sexo
masculino;
- Atestado médico de aptidão física e mental para o exercício da função;
- Certificado de conclusão do Ensino Fundamental;
- Comprovante de residência do candidato;
- Certidão negativa de antecedentes policiais e criminais, nos últimos cinco anos;
- Certificado de conclusão, com aproveitamento curso introdutório de formação inicial e continuada
(art. 7º, I, Lei 11.350/2006).

9.4 O candidato convocado que não comparecer no prazo para a contratação será considerado como
desistente, sendo convocado o candidato classificado subseqüente.
10. RECURSOS

10.1. O Prazo para impugnação do resultado das etapas do processo seletivo será de 48 horas após
a divulgação de cada resultado.

10.2. Os recursos deverão ser entregues por escrito na Secretaria Municipal de Saúde nos prazos
estabelecidos.

11. ADVERTÊNCIA
Em qualquer fase do processo seletivo ou após a seleção, caso seja detectada alguma inverdade no
cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos para a inscrição, o candidato será automaticamente
desligado ou eliminado do processo.

12. DA VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO

12.1 Este Processo Seletivo terá prazo de validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação
da homologação do resultado final, prorrogável uma vez, por igual período, se houver candidatos
aprovados e ainda não contratados.

12.2 Durante o prazo de validade deste processo seletivo público, os nele aprovados serão convocados
com prioridade sobre novos selecionados/concursados para assumir cargo ou emprego de
agentes de combate às endemias, ainda que para provimento de vagas surgidas durante a sua
realização e mesmo após a sua conclusão.

13. DISPOSIÇÕES FINAIS:

13.1 A inscrição do candidato importará no conhecimento das instruções e na aceitação das condições
do processo de seleção, tais como se acham estabelecidas neste Edital.
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13.2 Os locais data e horários para realização das etapas da seleção serão divulgados amplamente
em meios de comunicação disponíveis após o termino do prazo das inscrições para a seleção
pública.

13.3 Este Processo Seletivo realizado pela Prefeitura Municipal de ................................, contará com
o apoio técnico e logístico e acompanhamento da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - Sesab,
através de sua Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVEP.

13.5 Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Saúde.
Gabinete do Prefeito, em ___ de ___________de 2007.
Prefeito Secretário Municipal de Saúde.




Anexo 1

Informações sobre data e horário para inscrição
Local Período (datas) Horário

Anexo 2
A - Conteúdo programático da prova objetiva:
1. Conhecimentos gerais compatíveis com a exigência de ensino fundamental;

2. Princípios do Sistema Único de Saúde (SUS);

3. Promoção, prevenção e proteção à saúde;

4. Noções de Vigilância à Saúde, Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças;

5. Ações de educação em Saúde na Estratégia do Saúde da Família;

6. Participação social;

7. Competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal na área de vigilância em saúde.

B - Referências Bibliográficas:
1. BRASIL, Câmara dos Deputados. Constituição Brasileira de 1988 – Título VIII. Capitulo II. Seção II.
Da saúde
2. BRASIL, Lei Federal nº 8.080, de 19/09/1990
3. BRASIL, Lei Federal nº 8.142, de 28/12/1990
4. BRASIL, Lei Federal nº 11.350, de 05/10/2006
5. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 1172 de 17 de junho de 2004.
 Regulamenta a
NOB/SUS 01/96 no que se refere às competências da união, estados, municípios e distrito federal,
na área de vigilância em saúde, define a sistemática de financiamento e dá outras
providências.Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, nº 0, p. 58, 17 de junho de
2004. Seção I.

6. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 91 de 16 de janeiro de 2007. Regulamenta a
unificação do processo de pactuação de indicadores e estabelece os indicadores do pacto pela
saúde, a serem pactuados por municípios, estados e distrito federal. 
Diário Oficial da República.



    



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