LEI No 10.507 - DE 10 DE JULHO DE 2002 - DOU DE 11/7/2002 – REVOGADA
Cria a Profissão de
Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício
da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2o A
profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de
atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.
Art. 3o O
Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da profissão:
I - residir na área da
comunidade em que atuar;
II - haver concluído com
aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente
Comunitário de Saúde;
III - haver concluído o
ensino fundamental.
§ 1o Os
que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde, na forma do art. 2o, ficam dispensados
do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do
disposto no § 2o.
§ 2o Caberá
ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que
trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da
formação curricular dos Agentes mencionados no § 1o.
Art. 4o O
Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS,
mediante vínculo direto ou indireto.
Parágrafo único. Caberá ao
Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.
Art. 5o O
disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2002; 181o da Independência
e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2002
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição,
dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da
Emenda Constitucional nos 51, de 14 de fevereiro de
2006, e dá outras providências.
|
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o As
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O
exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade
dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão
ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o O
Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades
de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou
federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico
e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e
coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e
planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas
públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o
setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o O
Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada
ente federado.
Art. 5o O
Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de
promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e
4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos
nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o,
observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Educação.
Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde
deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório
de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o
ensino fundamental.
§ 1o Não
se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de
publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde.
§ 2o Compete
ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o O Agente de Combate às
Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino
fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se
refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo
atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o Os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos
pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
na forma do disposto no § 4o do art. 198
da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma
diversa.
Art. 9o A
contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá
aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de
seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da
Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006,
considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos
princípios referidos no caput.
Art. 10. A administração pública somente poderá
rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do
Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho
adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso
de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de
14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no
qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos
padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas.
Parágrafo único. No
caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art.
6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de
residência.
Art. 11. Fica criado,
no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro
Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS,
ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos
termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao
Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que
couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de
22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de
quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos
profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da
administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer
título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito
da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público
a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição,
desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção
pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva
supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere
o caput do art. 9o.
§ 1o Ato
conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência
instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo
seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o A
comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá,
pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe
da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de
Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11
poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de
serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de
6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos
respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local
do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei
disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos
inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados cinco mil trezentos e sessenta e
cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro
Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma
do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido
pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o A
FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o
art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis
com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o Aplica-se
aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de
campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216,
de 13 de agosto de 1991.
§ 3o Caberá
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos
referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta
Lei.
Art. 16. Fica vedada a
contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos
endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17. Os
profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados
diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta,
não investida em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no
parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício
destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo
público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos
públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos
nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas
decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão
à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da
União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 21. Fica
revogada a Lei no 10.507, de
10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2006.
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
|
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
O art. 198 da Constituição Federal passa
a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 198”...
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art.
169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de
agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o
cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei,
para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da
presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes
de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição
Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei
Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer
título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente
de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição
Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior
processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração
direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos
entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro
de 2006
Mesa da
Câmara dos Deputados
|
Mesa do
Senado Federal
|
Deputado ALDO REBELO
Presidente |
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente |
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente |
Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente |
Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente |
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente |
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário |
Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário |
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário |
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário |
Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário |
Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário |
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.2.2006
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
piso salarial profissional nacional e diretriz para os Planos de Carreira de
agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
|
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 198”. ...
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do referido piso salarial.
“...” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados
|
Mesa do Senado Federal
|
Deputado MICHEL TEMER
Presidente |
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente |
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente |
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente |
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente |
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente |
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário |
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário |
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário |
Deputado ODAIR
CUNHA
3º Secretário |
Senador MÃO SANTA
3º Secretário |
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário |
Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária |
Este
texto não substitui o publicado no DOU 5.2.2010
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e
acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços
públicos de saúde.
|
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A alínea e do
inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.34." VII-...... "e) aplicação do mínimo exigido
da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde." (NR)
Art. 2º O inciso III do art.
35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.35”...
"III – não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde;" (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 156 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.156..."
"§ 1º Sem prejuízo da progressividade
no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no
inciso I poderá:" (NR)
"I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*
"II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso
do imóvel." (AC)
Art. 4º O parágrafo único do
art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.160..."
"Parágrafo único. A vedação prevista
neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de
recursos:" (NR)
"I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias;" (AC)
"II – ao
cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III." (AC)
Art. 5º O inciso IV do art.
167 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.167”...
"IV – a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198,
§ 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo;" (NR)
"..."
Art. 6º O art. 198 passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo
único como § 1º:
“Art.198”...
"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos
derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" (AC)
"I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no § 3º;" (AC)
"II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;"
(AC)
"III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam
os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
"§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco
anos, estabelecerá:" (AC)
"I – os percentuais de que trata o § 2º;" (AC)
"II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos
Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva
redução das disparidades regionais;" (AC)
"III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;" (AC)
"IV – as normas
de cálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC)
Art. 7º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:
"Art. 77. Até o exercício financeiro
de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde
serão equivalentes:" (AC)
"I – no caso da União:" (AC)
"a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços
públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo,
cinco por cento;" (AC)
"b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano
anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;"
(AC)
"II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos
de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
e" (AC)
"III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por
cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e
§ 3º." (AC)
"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem
percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los
gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão
de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação
será de pelo menos sete por cento." (AC)
"§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo,
quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério
populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." (AC)
"§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União
para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será
acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no
art. 74 da Constituição Federal." (AC)
"§ 4º Na
ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC)
Art. 8º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de
2000
Mesa da Câmara dos Deputados
|
Mesa do Senado Federal
|
Deputado Michel Temer
Presidente |
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente |
Deputado Heráclito Fortes
1º Vice-Presidente |
Senador Geraldo Melo
1º Vice-Presidente |
Deputado Severino Cavalcanti
2º Vice-Presidente |
Senador Ademir Andrade
2º Vice-Presidente |
Deputado Ubiratan Aguiar
1º Secretário |
Senador Ronaldo Cunha Lima
1º Secretário |
Deputado Nelson Trad
2º Secretário |
Senador Carlos Patrocínio
2º Secretário |
Deputado Jaques Wagner
3º Secretário |
Senador Nabor Júnior
3º Secretário |
Deputado Efraim Morais
4º Secretário |