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quinta-feira, fevereiro 11, 2010

PISO SALARIAL DOS ACS E ACE/ O CONGRESSO NACIONAL DECRETA NO DIA 04/02/2010

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Ofício nº 2.044 (SF) Brasília, em 24 de setembro de 2009.


A Sua Excelência o Senhor

Deputado Rafael Guerra

Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da

Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do

Senado nº 196, de 2009, de autoria da Senadora Patrícia Saboya, constante dos autógrafos

em anexo, que “Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso

salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate

às Endemias”.

Atenciosamente,

faa/pls09-196t

2

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,

para instituir o piso salarial profissional nacional

dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes

de Combate às Endemias.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos

seguintes artigos:

“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes

Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de

R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com

formação em nível médio.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar

o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e

Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, 40

(quarenta) horas semanais.

§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo,

relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta

Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de

Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.

Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma

progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em

vigor da presente Lei, admitindo, nesse prazo, que o piso salarial

compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em

que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de

que trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles

que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu

orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente

estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos

responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e

Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de

vencimento de que trata o art. 9º-A.

3

Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico

da destinação dos recursos repassados aos entes federativos,

condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção

Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9º-A.

Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes

Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será

atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de

inflação registrados no ano anterior.

Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão

elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos

Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às

Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o

cumprimento do piso salarial profissional e, ainda, a forma de ingresso

ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do

art. 9º, caput.”

Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ....................................................................................................

.................................................................................................................

III – haver concluído o ensino médio.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 7º ...................................................................................................

................................................................................................................

II – haver concluído o ensino médio.

......................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de setembro de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

faa/pls09-196t
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