Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL N º 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
Altera o § 5 º do art. 198 da Constituição Federal para dispôr sobre Piso Salarial Nacional Profissional e diretrizes para os Planos de Carreira de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam uma seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1 º O § 5 º do art. 198 da Constituição Federal passa uma redação vigorar com a seguinte:
"Art. 198.. ............................................. ...................................
.................................................. .................................................. .....
§ 5 º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o Piso Salarial Profissional Nacional, conforme diretrizes para os Planos de Carreira ea Regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, competindo à União, nos termos da Lei assistência, prestar financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o Cumprimento do piso salarial referido.
.................................................. ............................................." (NR)
Art. 2 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Michel Temer
Presidente Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado Marco Maia
1 º Vice-Presidente Senador Marconi Perillo
1 º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
Magalhães Neto
2 º Vice-Presidente Senadora Serys Slhessarenko
2 ª Vice-Presidente
Deputado Rafael Guerra
1 º Secretário Senador Heráclito Fortes
1 º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2 º Secretário Senador João Vicente Claudino
2 º Secretário
Deputado Odair Cunha
3 º Secretário Senador Mão Santa
3 º Secretário
Deputado Nelson Marquezelli
4 º Secretário Senadora Patrícia Saboya
4 ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.2010
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