PROCESSO NO : 18.914-6/2011
INTERESSADO : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO PROCEDÊNCIA : FRENTE PARLAMENTAR MISTA DE APOIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ASSUNTO : REEXAME DE TESE DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 20/2008 RELATOR : CONSELHEIRO-PRESIDENTE VALTER ALBANO DA SILVA RAZÕES DO VOTO
O Regimento Interno deste Tribunal prevê, nos seus artigos 21, XII e 237,
O Regimento Interno deste Tribunal prevê, nos seus artigos 21, XII e 237,
a possibilidade de reexame de teses prejulgadas, nos seguintes termos: Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei: (…) XII. Propor o reexame, de ofício, de prejulgado do Tribunal; (...) Art. 237. Por iniciativ fundamentada do Presidente, de Conselheiro, do representante do Ministério Público de Contas ou a requerimento de interessado, o Tribunal Pleno poderá reexaminar tese prejulgada. (grifo nosso).
Diante dos dispositivos transcritos, não vejo impedimento para o reexame da tese do prejulgado formalizado por meio da Resolução de Consulta 20/08.
MÉRITO
Para melhor compreensão do pedido de reexame de tese, dos
entendimentos até então colocados e do meu voto, necessário analisar em conjunto a
1
Resolução 20/06, a EC 51/06, a Lei Federal 11.350/06 e a decisão liminar concedida na
ADI 2135-4.
A Resolução 20/06 deste Tribunal, estabelece que:
a) é possível a contratação temporária de agentes comunitários de saúdee de agentes de combate às endemias;
b) os agentes que estavam exercendo suas funções na data da
publicação da EC 51/06 podem continuar desempenhando suas atribuições na forma em que se estabeleceu o vínculo, desde que a contratação tenha sido precedida de processo seletivo público, devidamente certificado pela Administração Pública;
c) não havendo certificação do processo seletivo, os agentes poderão
continuar exercendo suas funções por meio de contratos temporários, desde que haja posterior certificação da seleção pública e lei municipal regulamentando a contrataçãotemporária; e, que
d) os empregos públicos criados depois de 14/08/07 para esses agentes, não tem respaldo legal.
A EC 51/06, por sua vez, no que interessa para este caso, estabelece que:
a) os entes federados somente poderão admitir agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias, diretamente e por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos 2
específicos para sua atuação, observado o limite de gastos com pessoal estabelecido na LC 101/00;
b) lei federal deverá regulamentar as atribuições dos referidos agentes, bem como dispor sobre o regime jurídico a ser adotado para as respectivas contratações; e,
c) os profissionais que desempenhavam, a qualquer título, atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, na data da promulgação da citada emenda, ficam dispensados de novo processo seletivo público,
desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública.
Já a Lei Federal 11.350/06, que regulamenta o § 5o do art. 198 da
Constituição, e dá outras providências:
a) exige que a contratação de agentes comunitários de saúde e de
agentes de combate às endemias seja precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
b) veda expressamente a contratação temporária desses agentes, exceto na hipótese de combate a surtos endêmicos;
c) estabelece que os mencionados agentes poderão vincular-se à
Administração Pública por meio do regime jurídico celetista de trabalho, em regra, ou 3 estatutário, de acordo com a previsão legal de cada ente; e,
d) que a dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da EC 51/06 prescinde de certificação da existência de processo seletivo público anterior. A ADI 2135-4/STF, em suma, restabelece a exigência de regime jurídico único na administração pública, tornando inconstitucional, a partir de então, qualquer
contratação no regime celetista. Analisando sistematicamente as normas e jurisprudência transcritas, necessário agora, definir:
a) qual é o regime jurídico de trabalho a que se submetem os
agentes;
b) se há possibilidade, ou não, depois da EC 51/06 e da Lei 11.350/06, de novas contratações temporárias; de convalidação das contratações derivadas de qualquer método de disputa pública; e,
c) se é possível a regularização do vínculo estabelecido entre
agentes e administração pública, antes da EC 51/06; e
Por questões didáticas passo à análise em tópicos e nessa sequência.
1. Do regime jurídico de trabalho 4 Quanto ao regime jurídico a ser adotado pelo ente federado para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, é necessário analisar conjuntamente a EC 51/2006, a Lei Federal 11.350/2006 e a decisão liminar concedida pelo STF na ADI 2135-4, em 14/08/2007. O § 5º no art. 198 da Constituição da República, inserido pela EC 51/06 diz que lei federal disporá sobre o regime jurídico desses agentes, e a Lei 11.350/2006, regulamentado o dispositivo, estabelece que referidos profissionais poderão vincular-se à Administração Pública, pelo regime celetista, como regra, ou pelo regime estatutário, dependendo da previsão legal de cada ente.
Observe-se que tais dispositivos foram publicados quando a Constituição da República ainda previa a possibilidade de regimes diferenciados na Administração Pública, em face do disposto no caput do art. 39 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998.
Porém, com a decisão liminar na ADI 2135-4, de 14/08/07, cujos efeitos não retroagem e são aplicáveis a todos (ex nunc e erga omnes), o STF vedou a existência de regimes jurídicos diferenciados e restabeleceu o regime jurídico único estatutário na administração pública. Considerando os efeitos dessa decisão, as normas que criaram empregos públicos submetidos ao regime celetista, antes de 14/08/07, devem ser consideradas vigentes, válidas e eficazes, até que haja decisão definitiva na citada ADI. Já as admissões posteriores àquela decisão, somente podem submete-se ao regime estatutário.
Feitas essas considerações, concluo que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias podem estar vinculados à administração 5 pública pelo regime estatutário ou pelo regime celetista, neste último caso, somente se o
Porém, com a decisão liminar na ADI 2135-4, de 14/08/07, cujos efeitos não retroagem e são aplicáveis a todos (ex nunc e erga omnes), o STF vedou a existência de regimes jurídicos diferenciados e restabeleceu o regime jurídico único estatutário na administração pública. Considerando os efeitos dessa decisão, as normas que criaram empregos públicos submetidos ao regime celetista, antes de 14/08/07, devem ser consideradas vigentes, válidas e eficazes, até que haja decisão definitiva na citada ADI. Já as admissões posteriores àquela decisão, somente podem submete-se ao regime estatutário.
Feitas essas considerações, concluo que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias podem estar vinculados à administração 5 pública pelo regime estatutário ou pelo regime celetista, neste último caso, somente se o
emprego público tiver sido criado antes da decisão liminar na ADI 2135-4 do STF, que revigorou o regime jurídico único estatutário na administração pública. Em consequência, os empregos públicos criados para esses profissionais após a mencionada decisão do
Supremo Tribunal Federal , não têm respaldo constitucional.
2. Possibilidade, ou não, de novas contratações temporárias e de
convalidação das contratações derivadas de qualquer método de disputa pública.
Com relação à possibilidade de novas contratações temporárias de
agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, entendo que o assunto está claramente decidido com a inserção, pela EC 51/06, do § 4º ao art. 198 da Constituição da República, dispondo que tais agentes somente poderão ser admitidos por meio de processo seletivo público e com a regulamentação dada pela Lei 11.350/06, dispondo que essa admissão deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma direta e taxativa, o art. 16 da mencionada Lei Federal veda novas contratações temporárias ou terceirizadas de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos.
Portanto, a Resolução de Consulta 20/2008 nesse aspecto, deve ser revista imediatamente, uma vez que permite, ainda hoje, a contratação temporária desses
Portanto, a Resolução de Consulta 20/2008 nesse aspecto, deve ser revista imediatamente, uma vez que permite, ainda hoje, a contratação temporária desses
agentes, contrariando normas constitucionais e legais. Sobre esse assunto, concluo que só poderão ser efetivadas contratações
temporárias de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, 6 precedidas de processo seletivo
simplificado, nas hipóteses de combate a surtos endêmicos, conforme previsto na legislação do município, por força do disposto no art. 16 da Lei 11.350/06.
A admissão em caráter permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deve ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, promovido de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CR, art. 198, § 4º, c/c Lei 11350/06, art. 9º), independentemente do regime jurídico adotado quando da contratação; Quanto à possibilidade de convalidação das contratações de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias decorrentes de qualquer método de disputa, tal como requerido pelos consulentes, entendo não ser possível uma vez que a própria EC 51/06, ao admitir a convalidação dessas admissões anteriores, condicionou-as à prévia realização de processo de seleção pública. Além disso, nos termos da legislação, esse processo seletivo deve ser devidamente certificado pela administração pública respectiva, observando o disposto na Resolução de Consulta 48/08 deste Tribunal.
simplificado, nas hipóteses de combate a surtos endêmicos, conforme previsto na legislação do município, por força do disposto no art. 16 da Lei 11.350/06.
A admissão em caráter permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deve ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, promovido de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CR, art. 198, § 4º, c/c Lei 11350/06, art. 9º), independentemente do regime jurídico adotado quando da contratação; Quanto à possibilidade de convalidação das contratações de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias decorrentes de qualquer método de disputa, tal como requerido pelos consulentes, entendo não ser possível uma vez que a própria EC 51/06, ao admitir a convalidação dessas admissões anteriores, condicionou-as à prévia realização de processo de seleção pública. Além disso, nos termos da legislação, esse processo seletivo deve ser devidamente certificado pela administração pública respectiva, observando o disposto na Resolução de Consulta 48/08 deste Tribunal.
Desse modo, entendo que somente podem ser convalidados os atos de admissão precedidos de processo seletivo público que observou os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 3. Possibilidade de regularização, ou não, do vínculo estabelecido
entre agentes e administração pública, antes da EC 51/06; e
Resta ainda a dúvida quanto à possibilidade de regularização do vínculo 7 ou efetivação dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias que se encontravam em atividade quando da promulgação da EC 51/06.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 2º da mencionada emenda constitucional, dispõe ser possível a regularização do vínculo dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda e a qualquer título, desempenhavam as atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública certificado pela
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 2º da mencionada emenda constitucional, dispõe ser possível a regularização do vínculo dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda e a qualquer título, desempenhavam as atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública certificado pela
Administração correspondente.
Observe-se que a expressão “a qualquer título” disposta na norma constitucional refere-se ao regime a que estava submetido o agente à época: se celetista ou estatutário. Assim, entendo que somente os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que se encontravam em atividade quando da
Observe-se que a expressão “a qualquer título” disposta na norma constitucional refere-se ao regime a que estava submetido o agente à época: se celetista ou estatutário. Assim, entendo que somente os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que se encontravam em atividade quando da
promulgação da EC 51/06, independente do regime jurídico a que estavam submetidos, mas cuja admissão tenha se dado mediante prévio processo de seleção pública, devidamente certificado nos termos da Resolução de Consulta 48/08 deste Tribunal, podem ter seu vínculo regularizado de forma permanente, sem necessidade de se submeter a novo processo seletivo público. Por outro lado, os agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias contratados antes da promulgação da EC 51/06 e que não se submeteram ao processo de seleção pública, devem ser desligados da administração pública. Em face desse novo entendimento, é necessário que o item 5 da Resolução
Normativa 48/08 seja revogado.
8VOTO
Pelo exposto, considerando a fundamentação jurídica e as informações onstantes no presente processo e, tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer Ministerial 7.549/2011, e VOTO pelo deferimento do pedido de
reexame de tese, para:
a) Revogar integralmente a Resolução de Consulta 20/08 e, parcialmente a Resolução de Consulta 48/08, para excluir o seu item 5, ambas deste Tribunal;
b) Emitir nova Resolução de Consulta, para entrar em vigência
imediatamente, modulando seus efeitos para 02/01/2013, no que diz respeito a aplicação de sanções pelo seu descumprimento, com a sua inserção na Consolidação de Entendimentos Técnicos, com o verbete a seguir transcrito, cuja essência é compartilhada pela Consultoria Técnica e pelo Ministério Público de Contas, no entanto a redação foi por mim alterada, por questões práticas e de didática, sendo neste momento submetida à apreciação de Vossas Excelências: 9Resolução de Consulta ___/2011.
PESSOAL. ADMISSÃO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. 1. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO OU CELETISTA. DECISÃO LIMINAR NA ADI 2135-
4. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS APÓS
14/08/07; 2. CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE
MEDIANTE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DEVIDAMENTE CERTIFICADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO;
3. CONVALIDAÇÃO SOMENTE DAS CONTRATAÇÕES DERIVADAS DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
4. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULO
DE AGENTES CONTRATADOS ANTES DA EC 51/06.
1. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às
endemias podem estar vinculados à administração pública pelo
regime estatutário ou pelo regime celetista, neste último caso,
somente se o emprego público tiver sido criado antes da decisão
liminar na ADI 2135-4 do STF, que revigorou o regime jurídico
único estatutário na administração pública. Em consequência, os entes federados interessados em regularizar a situação devem concluir processo seletivo público no prazo de 180 dias contados desta decisão.
2. A admissão em caráter permanente de agentes comunitários de
saúde e de agentes de combate às endemias deve ser precedida de
10 processo seletivo público de provas ou de provas e títulos,
promovido de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (CR, art. 198, § 4º, c/c Lei 11350/06, art. 9º), independentemente do regime jurídico adotado, se celetista
(emprego público) ou estatutário (cargo público). Somente serão admitidas contratações temporárias de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, precedidas de processo seletivo simplificado, nas hipóteses de combate a surtos endêmicos, conforme previsto na legislação do município, por força do disposto no art. 16 da Lei 11.350/06.
3. Somente podem ser convalidados os atos de admissão
precedidos de processo seletivo público que observou os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
4. Os agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às
endemias que se encontravam em atividade quando da promulgação
da EC 51/06, independente do regime jurídico a que estavam
submetidos, mas cuja admissão tenha se dado mediante prévio
processo de seleção pública, realizado de acordo com os princípios
constitucionais a que se submete a administração pública,
devidamente certificado nos termos da Resolução de Consulta
48/2008 deste Tribunal, podem ter seu vínculo regularizado de
forma permanente, sem necessidade de se submeter a novo 11
processo seletivo público. Por outro lado, os agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias contratados antes da promulgação da EC 51/06 e que não se submeteram ao processo de seleção pública devidamente certificado, devem ser desligados da administração pública.
VOTO, ainda por recomendar aos gestores municipais que, em havendo processo seletivo público realizado antes da publicação da Emenda Constitucional 51/06 para a contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias ainda não certificado pela Administração Pública, que seja constituída
VOTO, ainda por recomendar aos gestores municipais que, em havendo processo seletivo público realizado antes da publicação da Emenda Constitucional 51/06 para a contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias ainda não certificado pela Administração Pública, que seja constituída
Comissão de Certificação para verificar e atestar a regularidade do respectivo procedimento, devendo a respectiva Administração Pública encaminhar tais atos devidamente publicados, para homologação deste Tribunal, no prazo definido pelo Artigo 204 do Regimento Interno. É como voto.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 29 de
novembro de 2011.
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
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