PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009Acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso
salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$
930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação
em nível médio.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo,
quarenta horas semanais.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste
artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários
de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.
Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9-A será integralizado
de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da
entrada em vigor da presente Lei, admitindo, neste prazo, que o piso salarial
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em
que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que
trata o art. 9-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que
percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de
seu orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis
pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o
art. 9º-A.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará
acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes
federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da
Atenção Básica à comprovação do cumprimento dos disposto no art. 9-A.
Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado
anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados
no ano anterior.”
Art. 9-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos
Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o
cumprimento do piso salarial profissional, e ainda, a forma de ingresso ao
serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º,
caput.
Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º ........................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
Art. 7º .........................................................................
II – haver concluído o ensino médio.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem o objetivo de fixar um piso nacional para as
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remunerações dos profissionais que desempenham as funções de Agente
Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias. O trabalho
desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde na prevenção de
doenças e preservação da saúde é reconhecido por todos. Sua atuação focada
em comunidades carentes, prestando serviços domiciliares e promovendo a
disseminação de informações sobre o combate a doenças e a necessidade da
manutenção de hábitos saudáveis, tem apresentado resultados positivos em
todas as regiões do País. A atividade dos Agentes de Combate às Endemias
mostra-se igualmente indispensável aos programas governamentais de saúde.
A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou em âmbito nacional as
atividades dessas categorias de agentes públicos da saúde, em cumprimento
ao mandamento constitucional insculpido no art. 198, § 5º, da Lei Maior.
Todavia, não foram incluídos nessa lei mecanismos para garantir que esses
profissionais recebam uma retribuição condigna, o que é preocupante, pois
sua atuação mostra-se ainda mais relevante nas localidades mais carentes, em
estados e municípios que apresentam enormes dificuldades para suportar o
ônus financeiro das ações públicas de saúde. Para solucionar esse problema, o
projeto inclui disposição que assegura o repasse de recursos da União para
complementação das necessidades desses estados e municípios.
Certos de estarmos contribuindo para a promoção da saúde em
todo o Brasil, rogamos o apoio de nossos Pares a este projeto.
Sala das Sessões,
Senadora Patrícia Saboya
ma2009-02638
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